Associação Timbaubense de Esporte, Cultura e Lazer - ATECLA

domingo, 8 de maio de 2011

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Conheça o nosso estatuto:


Estatuto da Associação Timbaubense de Esporte, Cultura e Lazer - ATECLA

Sede: Rua Padre João Maria, 612 – Centro – Timbaúba dos Batistas-RN

Fundada em, 16 de março de 2011.

 
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO TIMBAUBENSE DE ESPORTE, CULTURA E LAZER – ATECLA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º- A ASSOCIAÇÃO TIMBAUBENSE DE ESPORTE, CULTURA E LAZER – ATECLA, com sede e foro nesta cidade de TIMBAÚBA DOS BATISTAS, Estado do Rio Grande do Norte, localizada a Rua Padre João Maria, 612 - Centro, TIMBAÚBA DOS BATISTAS-RN, fundada em 16 de março de 2011, com tempo e duração por prazo indeterminado, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, com personalidade jurídica distinta de seus associados, que reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação civil aplicável.

Art. 2º - A área de atuação e abrangência da ASSOCIAÇÃO TIMBAUBENSE DE ESPORTE, CULTURA E LAZER – ATECLA, será a do município de Timbaúba dos Batistas-RN, e toda a Região Seridó.

Parágrafo Único: Apesar da área de atuação ser a de Timbaúba dos Batistas-RN e Região Seridó, a mesma poderá firmar convênios, termos de parceria, acordos de cooperação, contratos e outros, com órgãos, entidades e empresas de outras regiões do estado, do país e do mundo.

Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO TIMBAUBENSE DE ESPORTE, CULTURA E LAZER – ATECLA, manterá sua independência em relação aos Partidos Políticos, ao Estado e ao Poder Econômico.

Art. 4º. - A ATECLA, não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Parágrafo Único: A ATECLA observará e aplicará, em todas as suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 5º - A participação dos (as) sócios (as) nas instâncias decisórias da Associação será sempre voluntária e não-onerosa para a entidade, não podendo acarretar o pagamento de remuneração, vantagens ou benefícios financeiros de qualquer espécie.

Parágrafo Único – A vedação contida no «caput» não se aplica à hipótese prevista no Parágrafo Único do art. 40º, nem aos casos de contratação de serviços técnicos de associados (as) para efetivação de atividades e projetos específicos.

Art. 6º - A ATECLA, poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos nem comprometam sua independência.

Art. 7º - A ATECLA, é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política partidária ou filosófica, ou de nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

Art. 8º - A ATECLA tem por finalidades prestar e promover, parcial ou integralmente, em caráter filantrópico e beneficente, serviços esportivos, culturais e de lazer tais como:

a) Promoção do esporte, da cultura e do lazer, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e esportivo;

b) Incentivar e promover atividades relacionadas ao esporte, a cultura e o lazer em todos os seus aspectos em articulação com órgãos públicos e privados;

c) Articular-se institucionalmente com redes de organizações não-governamentais - ONG’s locais, regionais, nacionais e internacionais para operar em parceria com o setor público, atuando na área da formação, profissionalização, capacitação, assessoria técnica e pesquisa;

d) Contribuir com a melhoria da qualidade de vida de homens e mulheres na perspectiva do desenvolvimento local sustentável, reforçando a participação social e favorecendo a troca de saberes;

e) Congregar em suas atividades os profissionais e amadores do esporte e da cultura da cidade de Timbaúba dos Batistas-RN e Região;

f) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

g) Fazer a integração da comunidade no esporte, na cultura, no lazer, no convívio social;

h) Contribuir com democratização dos meios de comunicação, da informação e pela institucionalização do direito de comunicar;

i) Buscar promover a educação popular e profissionalizante, o esporte, a cultura, o divertimento e os direitos civis, através da realização de ações que visem à promoção e melhoria da qualidade do ensino e da educação de nossa comunidade e da região;

j) Dar oportunidade à difusão das idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade, propagando o esporte nacional, além do intercâmbio entre os aspectos culturais das várias comunidades organizadas;

l) Manter sistematicamente um ou mais projetos socioesportivos de formação de atletas e equipes, através de campanhas e ações junto à comunidade e órgãos públicos em todos os níveis.

m) Dar apoio a outras entidades e estabelecer parcerias com instituições e organizações esportivas, culturais e educacionais e promover, organizar, produzir, difundir e participar de eventos e campanhas em defesa do esporte, da cultura e ao divertimento sadio;

n) Firmar convênios de cooperação técnica, contratos, termos de parceria e procurar financiamentos junto a entidades afins e a instituições ligados à pesquisa acadêmica, bem como governos municipais, estaduais e federal, além de qualquer outra entidade cujos objetivos não conflitem com os da entidade.

o) Organizar campeonatos em várias modalidades esportivas em áreas carentes de práticas esportivas e culturais;

p) Incentivar jovens, adolescentes e idosos a praticar esportes;

q) Promover cursos, palestras e seminários educacionais, sobre temas sociais como: Juventude, drogas, sexualidade, meio ambiente, mercado de trabalho, ética e cidadania;

r) Prestar serviços compatíveis com suas finalidades, com o fim de arrecadar apoio e outras doações para manutenção da entidade e de seus projetos;

s) Realizar estudos e pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos científicos que digam respeito as atividades supra mencionadas.

CAPÍTULO I I

DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 9º - A ASSOCIAÇÃO TIMBAUBENSE DE ESPORTE, CULTURA E LAZER – ATECLA, terá número ilimitado de sócios. Sendo admitidos como sócios(as) todas as pessoas idôneas pertencentes à área de abrangência da entidade, independente de cor, raça, sexo ou opção sexual, condição social ou financeira, concepção religiosa ou filosófica, orientação política ou qualquer outra condição desde que concorde com o disposto neste estatuto.

Art. 10º - Para ser considerado associado será necessário que o interessado seja indicado por no mínimo 02(dois) sócios fundadores e que sua indicação seja aprovada pelo Conselho de Administração e/ou Assembléia Geral, e desde que o interessado em se associar aceite as condições estabelecidas no estatuto.

Parágrafo Único: No caso de pessoa jurídica, somente serão aceitas como sócios às entidades da sociedade civil sem fins econômicos.
Art. 11º - Haverá as seguintes categorias de associados:

a) FUNDADORES – todos aqueles que assinarem a Ata de Fundação comprometendo-se com as finalidades da entidade;

b) EFETIVOS – todos aqueles que forem incorporados pela aprovação de 2/3(dois terços) do Conselho Administrativo e 1/3(um terço) da Assembléia Geral, a partir da indicação de 02(dois) sócios fundadores.

c) COLABORADORES – Serão considerados (as) sócios (as) colaboradores (as) quaisquer pessoas, física ou jurídica, que, não integrando o quadro social efetivo nem participando dos processos decisórios da Associação, venham a contribuir de qualquer forma relevante para o fortalecimento da entidade e o atingimento dos seus objetivos.

Parágrafo 1º. – Os sócios COLABORADORES não terão direito a votar e nem de ser votado, bem como estão isentos de qualquer obrigação financeira ou jurídica da associação.

Parágrafo 2º. – Estão isentos de qualquer contribuição financeira os associados que estiverem exercendo cargo de Coordenador ou Conselheiro da entidade.

Parágrafo 3º. - Perderá a condição de associado (a) aquele (a) que descumprir seus deveres estatutários, a juízo da Assembléia Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos associados (as) presentes e em pleno gozo de seus direitos.

Sessão I

DIREITOS

Art. 12º - São Direitos dos associados:

a) Votar e ser votado (a) para qualquer cargo eletivo, após seis meses de filiação como sócio (a) efetivo (a);

b) Ter acesso às atividades e dependências da associação;

c) Apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da Associação;

d) Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos (as) sócios (as) fundadores (as) e efetivos (as);

e) Ter livre acesso a informações de natureza contábil e de todos os serviços disponibilizados pelo Centro;

f) Assistir, ainda que sem direito a voto, a toda e qualquer reunião da ATECLA, mesmo as do Conselho de Administração, ressalvados os casos onde os assuntos são reservados e/ou estiver em apreciação ou julgamento a permanência ou eliminação de associados (as).

g) desfrutar de eventuais serviços que venham a ser criados ou administrados pela entidade ou através de convênios.

Sessão I I

DEVERES

Art. 13º.  – São Deveres dos associados:

a) Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários e zelando pelo bom nome da associação;

b) Defender integralmente os princípios éticos e o pleno exercício da cidadania, o direito de todos a uma sociedade desenvolvida e equilibrada, o respeito a todas as formas de vida, o respeito à liberdade de opinião e a diversidade sócio-cultural, a solidariedade, o diálogo entre os povos, a paz e os direitos humanos;

c) Comparecer às Assembléias e outras reuniões a que for convocado (a);

d) Não tomar decisões, nem expor pareceres e opiniões em nome da entidade sem estar respaldado (a) por uma decisão das instâncias decisórias. 

e) Contribuir financeiramente com a associação;

f) Se integrar as ações e atividades da entidade;

g) Cumprir e respeitar o presente Estatuto.

Parágrafo 1º - O associado que faltar a duas Assembléia Gerais Ordinária -AGO sem justificativa ou não se fizerem presentes nas Assembléias Geral Extraordinária ocorridas neste período, serão convocados pelo Conselho de Administração, para justificar sua ausência. Caberá ao Conselho de Administração, por maioria absoluta, decidir ou não a continuidade dos faltosos no seu quadro social.

Parágrafo 2º - O associado que deixar de pagar sua contribuição por três meses consecutivos será afastado do quadro de associados, cessando o afastamento logo após o recolhimento dos débitos.

CAPÍTULO I I I

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 14º - A contribuição dos sócios será estipulada pelo Conselho de Administração da entidade, sendo obrigatória para todos os sócios, e o pagamento será em data pré-determinada.
Parágrafo 1º - A falta do pagamento da contribuição por parte do associado implicará em sanções para o mesmo.

CAPÍTULO I V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

Art. 15º - Em sua gestão administrativa, a ATECLA adotará todas as medidas necessárias e suficientes para coibir a obtenção individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo decisório da entidade.

Art. 16º - São órgãos de administração da ATECLA:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho de Administração;

c) Conselho Fiscal;

d) Secretaria Executiva.

Sessão I

ASSEMBLÉIA

Art. 17º - A Assembléia Geral é a instância máxima decisória da ATECLA, sendo composta por todos(as) os (as) sócios (as) fundadores (as) e efetiva (as) em pleno gozo de seus direitos.

Art. 18º - A Assembléia Geral será convocada:

a) Ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para aprovar o programa de trabalho do exercício, apreciar as contas do Conselho de Administração, aprovação de novos (as) sócios (as) efetivos (as), e a cada dois anos para eleger o Conselho Fiscal e Conselho de Administração;

b) Extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre por motivos relevantes, quando convocada pelo Conselho Fiscal, Conselho Diretor ou por 1/5 (um quinto) dos (as) sócios (as) em pleno gozo de seus direitos.

Art. 19º - O quorum para a instalação da Assembléia geral, se dará com a presença de 2/3 do número de associados (as) efetivos(as) e fundadores(as), em primeira convocação, metade mais um dos(as) desses, em segunda convocação, uma hora depois da primeira e com o mínimo de 1/3 (um terço) em terceira e última convocação.

Parágrafo único: As decisões serão tomadas por maioria simples de votos entre os (as) sócios (as) presentes, com exceção daquelas previstas no artigo 11º., parágrafo 3º.

Art. 20º - A Assembléia Geral será normalmente convocada pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por decisão do Conselho Fiscal ou, ainda, por pelo menos 1/5 (um quinto) dos (as) associados (as) em pleno gozo de seus direitos.

Art. 21º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) Determinar e atualizar as linhas de ação da associação;

b) Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas do Conselho de Administração e da Secretaria Executiva;

c) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

e) Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes a entidade;

f) Estabelecer o valor da contribuição financeira dos (as) sócios (as).

Art. 22º - Compete à Assembléia geral Extraordinária:

a) Deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;

b) Apreciar e aprovar propostas de alteração no presente estatuto;

c) Propor e aprovar a admissão de novos (as) sócios (as) efetivos (as) e colaboradores (as);

d) Outros assuntos de interesse da sociedade.
                     
Art. 23º - É também competência da Assembléia Geral Extraordinária a destituição do Conselho de Administração da associação.

Parágrafo Único: Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou da fiscalização da entidade, a Assembléia poderá designar conselheiros (as) administradores (as) provisórios (as) até a posse dos (as) novos (as), cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Sessão I I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 24º - O Conselho de Administração é um órgão colegiado, subordinado à Assembléia Geral de Sócios (as), responsável pela representação social da associação, tendo a responsabilidade administrativa da sociedade, composto exclusivamente de sócios (as) fundadores (as) ou efetivos (as), com mandato de 04 (quatro) anos, permitindo-se reeleição de seus (suas) integrantes aos seus respectivos cargos por no máximo dois mandatos consecutivos.

Art. 25º - O Conselho de Administração será composto por 03 (três) membros: Coordenador (a) Institucional, Coordenador (a) de Finanças e Coordenador(a) técnico.

Art. 26º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo 1º. - O quorum para a instalação da reunião será de 2/3 (dois terço) dos membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo 2º - Havendo vacância no cargo titular o suplente assume imediatamente. Havendo perda de 02(dois) membros do Conselho de Administração no decorrer do mandato deverá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para eleição.

Parágrafo 3º - A vacância será caracterizada pela ausência do diretor a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas sem justificativa aceita pelo coletivo, ou por motivos pessoais, o que deverá ser comunicado por escrito.

Art. 27º  - Ao Conselho de Administração Compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

b) Estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da entidade;

c) Propor e manter intercâmbios e convênios com instituições de cooperação técnica e financeira;

d) Elaborar e propor a Assembléia Geral Ordinária a criação e extinção de cargos e funções, bem como a fixação da política de salários do quadro de pessoal;

e) Supervisionar o plano de trabalho definido para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade;

f) Nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva;

g) Coordenar processos de admissão e demissão de pessoal.

Art. 28º - O Conselho de Administração poderá ser substituído no todo ou em parte pela Assembléia Geral Extraordinária convocada com este fim específico, nos casos de incúria ou nos casos comprovados de atitude, ato ou omissão que comprometa os objetivos da entidade, o desvirtue suas finalidades estatutárias. No caso de substituição total do Conselho de Administração, será eleita uma Comissão Diretora Provisória, composta por três sócios que administrará a Entidade até a eleição da nova diretoria.

Art. 29º - O Conselho de Administração será eleito juntamente com o Conselho Fiscal para mandato de 04 (quatro) anos com direito a reeleição, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, através de votação aberta nas chapas inscritas.

Art. 30º - Caberá a cada coordenador, individualmente:

a) Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente assumidas;
 
b) Manter postura pública compatível com as responsabilidades do cargo que exerce;
 
c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pelo Conselho de-Administração;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas funções.

Art. 31º - Caberá ao Coordenador Institucional:

a) Coordenar as reuniões do Conselho de Administração e Assembléia Geral;
 
b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades, órgãos públicos e comunidade em geral;
 
c) Responder em juízo pela entidade;
 
d) Assinar, juntamente com o (a) Secretário (a) Executivo (a), as atas e demais documentos de circulação interna e externa;

e) Assinar, juntamente com o Coordenador Financeiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral;

f) Realizar as atividades de captação de recursos da entidade;

Art. 32º - Caberá ao Coordenador Técnico:

a) Coordenar a execução das atividades institucionais, programas e projetos;

b) Propor e coordenar a política de formação técnica da entidade;

c) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos e operacionais da entidade;

d) Responsabilizar-se pelas estratégias de comunicação interna e externa da entidade;

e) Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros;

f) Coordenar a elaboração de projetos.

Parágrafo Único: O Coordenador Técnico substitui o Coordenador Institucional em caso de seu impedimento temporário ou definitivo.

Art. 33º - Caberá ao Coordenador Financeiro:

a) Manter sob seu controle toda a movimentação financeira da entidade;
 
b) Supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil da entidade;
 
c) Apresentar os balancetes ao Conselho de Administração;
 
d) Assinar, juntamente com o Coordenador Institucional, os cheques para pagamento das contas diversas da entidade;

c) Receber doações e subvenções;

Art. 34º - O Conselho de Administração poderá criar departamentos, secretarias ou comissões de trabalho, como: Esporte - Música - Cultura - Educação - Imprensa – Pesquisas e outras; bem como Escolas e/ou outros órgãos auxiliares e suplementares as ações da entidade.

Parágrafo Único: No caso da criação de departamentos, escolas ou outros órgãos auxiliares e complementares do trabalho e ação da ATECLA, os mesmo deverão ter Regimentos próprios.

Sessão I I I

CONSELHO FISCAL

Art. 35º - O Conselho Fiscal será composto por quatro membros, três membros efetivos e um membro vogal, os quais, em sua primeira reunião, elegerão o (a) seu (sua) coordenador (a) e o (a) seu (sua) secretário (a).

Art. 36º - O Conselho fiscal, eleito pela Assembléia Geral juntamente com o Conselho de Administração, terá mandato de 02 (dois) anos e as seguintes atribuições.

Art. 37º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Analisar e fiscalizar as ações do Conselho de Administração e da Secretaria Executiva e demais atos administrativos e financeiros, incluindo operações patrimoniais realizadas, emitindo os respectivos relatórios e pareceres para a Assembléia Geral;

b) Denunciar à Assembléia Geral qualquer irregularidade apurada na gestão da sociedade, notadamente a que envolver movimentação de recursos financeiros;

c) Analisar a prestação de contas de cada exercício;

d) Convocar a Assembléia Geral a qualquer tempo.

Art. 38º - Em sua função fiscalizadora, o conselho fiscal poderá contratar serviços técnicos especializados.

Art. 39º - O conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente para apreciar e aprovar ou não, os balancetes financeiros, os documentos contábeis e os atos administrativos que se relacionam com as finanças da entidade.

Parágrafo Único - Os pareceres e as deliberações do Conselho Fiscal serão registrada em atas circunstanciadas, lavradas em livros próprios e assinada por seus membros logo após o encerramento dos trabalhos;

Seção I V

SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 40º. - Caberá a Secretaria Executiva, nomeada pelo Conselho de Administração, operacionalizar a associação, incumbido de efetivar o respectivo programa de trabalho e de responder pela gerência administrativa da entidade no tocante as seguintes atividades:

a) Ter sob sua tutela os papéis e documentações da entidade;

b) Despachar e assinar, juntamente com o (a) Coordenador (a) Institucional os expedientes administrativos da entidade;

c) Secretariar as reuniões de diretoria e as sessões de Assembléia Geral, lavrar e assinar, juntamente com o Coordenador Institucional, as respectivas atas;
 
d) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências sociais diversas, assinando-os juntamente com o Coordenador Institucional;
 
e) Manter o cadastro de associados atualizado;
 
f) Manter sob seu controle a documentação legalmente necessária dos funcionários da entidade.

Parágrafo Único - O membro da Secretaria Executiva, associado (a) ou não da ATECLA, poderá vir a ser remunerado pelos seus serviços desde que compatível com os valores de mercado e por decisão do conselho de administrativo.



CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 41º - As eleições serão convocadas pela Assembléia Geral Extraordinária com fim eleitoral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, utilizando-se os mesmos meios de divulgação existentes na comunidade e afixação de edital de convocação.

Parágrafo 1º - A inscrição das chapas deverá ser feita até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral Extraordinária, mediante apresentação de pedido por escrito à Comissão Eleitoral.

Parágrafo 2º - Somente poderão votar e serem votados os associados que tenham pelo menos 06 (seis) meses de filiação e estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo 3º - As eleições serão regulamentadas através de portaria apresentada pelo Conselho de Administração até 30(trinta) dias antes de sua realização.

CAPÍTULO V I

DA RECEITA, DESPESAS E PATRIMÔNIO

Art. 42º - A receita da entidade advirá:

a) Da contribuição especial de qualquer pessoa, a título de doação, que ficará registrada em livro caixa com valor, data e identificação do doador;

b) Da contribuição mensal dos associados;

c) De verbas provenientes de subsídios oficiais;

d) De receitas de apoio ou de serviços prestados, e produtos técnicos inerentes as atividades e objetivos;

e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim;

f) De receitas oriundas de convênios, acordos de cooperação e termos de parceria;

g) De contribuições e doações a título de pessoas físicas e jurídicas;

h) De doações parlamentares e Secretarias do Esporte, da Educação, da Cultura, do lazer e da Ação Social do Município, do Estado e do Ministério do Esporte, da Cultura, do Lazer e outras.

Parágrafo 1º - Serão rejeitadas as doações de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os objetivos da entidade;

Parágrafo 2º - Todas as doações serão analisadas pelo Conselho de Administração que poderá aceitá-las ou não, respeitando o disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - Será garantido aos doadores que o desejarem o sigilo de identificação, que somente poderá ser quebrado por decisão do Conselho de Administração, após solicitação por escrito, ou por força judicial.

Art. 43º - As despesas da entidade podem ser:

a) Despesas operacionais, tais como aluguel de bens móveis e imóveis, compra de equipamentos e outros;
 
b) Pagamento de mão-de-obra para assessoria técnica, manutenção e operação dos equipamentos e instalações;

c) Pagamento a diretores a título de pró-labore;
 
d) Patrocínios a projetos ou atividades com fins comunitários.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Administração poderão vir a serem remunerados por decisão da Assembléia Geral;

Parágrafo 2º - A contratação e demissão dos funcionários dependerão de aprovação do Conselho de Administração;

Parágrafo 3º - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

Art. 44º - O patrimônio da entidade constituir-se-á de bens móveis e imóveis, valores ou direitos que venham a ser adquirido através de:

a) Contribuição dos associados;

b) Vendas dos produtos, serviços, e outros;

c) Pelos recursos obtidos de convênios, acordos de cooperação, termos de parcerias, contratos firmados com entidades públicas e/ou privadas;

d) Outras receitas eventuais ou extraordinárias;

e) Doações e receitas resultantes de promoções e de produtos técnicos da entidade.

Parágrafo Único: Os bens patrimoniais não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem autorização da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 45º - O patrimônio da, A ASSOCIAÇÃO TIMBAUBENSE DE ESPORTE, CULTURA E LAZER – ATECLA, adquirido por doações ou convênios, composto de bens moveis e imóveis adquiridos pela entidade que estejam a serviço da comunidade não poderão ser comercializados.

Art. 46º - No caso de extinção da entidade por impossibilidade de se manter, ou por inexequilidade de seus fins, em decisão da Assembléia Geral, seus bens serão destinados à entidade esportiva, educacional, cultural ou correlata, sem fins econômicos, da comunidade onde estiver localizada.

CAPÍTULO V I I

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 47º - A prestação de contas da entidade obedecerá aos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Art. 48º - O relatório das atividades, as demonstrações contábeis, juntamente com o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, e quando for o caso da auditoria externa independente, serão, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano, encaminhados a Assembléia Geral pelo presidente do Conselho Fiscal para discussão e aprovação.

Art. 49º - O Conselho Fiscal e/ou Conselho de Administração poderá solicitar a contratação de serviços de auditoria externa independente para, ao final de cada exercício, elaborar relatório e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e financeiras da entidade, podendo fazê-lo a qualquer tempo quando se tratar de recursos oriundos da celebração de Termos de Parcerias ou convênios com órgãos públicos.

Parágrafo Único: O pagamento das despesas, no caso de contratação de serviços de auditoria externa independente, será de inteira responsabilidade da entidade.

CAPÍTULO V I I I

DA DISSOLUÇÃO

Art. 50º - A dissolução da entidade ocorrerá apenas por decisão de Assembléia Geral convocada conforme o previsto no Art. 19º., deste Estatuto e deverá ser levada em consideração a impossibilidade insuperável de sua continuidade.

Parágrafo 1º - Na Assembléia Geral convocada para a dissolução da entidade, deverá ser ponto de pauta a prestação de contas, verificada pelo Conselho Fiscal, até a data da Assembléia.

Parágrafo 2º - O patrimônio da entidade deverá ser doado a outras entidades de atividades, afins, sempre de caráter comunitário e sem fins econômicos, entidades estas a serem definidas pela Assembléia.

Parágrafo 3º - A mesma Assembléia que deliberar sobre a dissolução deverá determinar a outra entidade a quem será destinado os bens e patrimônio remanescente.

Parágrafo 4º - Caso haja dividas na data da dissolução, estas deverão ser pagas com a venda do patrimônio, sendo doado o saldo conforme previsto no Parágrafo 1º deste Artigo.

Parágrafo 5º - O Presidente do Conselho Fiscal será o liquidante da sociedade, podendo a Assembléia Geral nomear outro em caso de impedimento.

Parágrafo 6º - Em hipótese alguma poderá ser partilhado o referido patrimônio entre os associados da entidade, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.

Art. 51º – No caso da ATECLA qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e, posteriormente vier a perder essa qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo do Centro.

CAPITULO I X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52º - O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte mediante convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista no artigo 20 deste estatuto.

Parágrafo Único - Casos omissos neste estatuto serão decididos em ASSEMBLÉIA GERAL.

Art. 53° - O presente estatuto entrará em vigor logo após sua aprovação e registro em cartório.


Timbaúba dos Batistas-RN, 16 de março de 2011



ERIVONALDO DA SILVA
Coordenador Constitucional


JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS
Coordenador Técnico




EDYCARLOS DA SILVA
Coordenador de Finanças




JOSÉ CEZAR MUNIZ FECHINE
Advogado OAB/RN 644-A, OAB/PB 11.824


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